ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI.
- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05987.05989., 00014.05986.05990.05994., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06048., 00014.06031.06071.06080.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. ARTS. 175, II, E 180 DO CTN. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI.
2. O programa instituído pela Lei 14.740/2023 possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional.
3. Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, razão pela qual não se admite a inclusão, no programa, de débitos com vencimento posterior à data de publicação da norma instituidora do benefício.
4. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise recurso especial interposto por I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança, visando assegurar o direito de incluir, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei 14.740/2023, débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1º/4/2024, independentemente da data de seus vencimentos originais, afastando-se a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil - RFB que, por meio de orientações em "perguntas e respostas", limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023.
A segurança foi denegada em primeira instância. O Tribunal a quo negou provimento à apelação e, posteriormente, ao agravo interno, em acórdão assim ementado (fls. 425-426):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. RESTRIÇÃO A DÉBITOS COM DATA DE VENCIMENTO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. HERMENÊUTICA. RECURSO DESPROVIDO. .. 9. A
[trecho intermediário suprimido]
contexto, a possibilidade de inclusão no programa não pode alcançar débitos cujo vencimento tenha ocorrido após a publicação da norma instituidora do benefício, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.
Assim, a limitação temporal indicada pela Receita Federal do Brasil no documento denominado "perguntas e respostas", ao estabelecer que apenas débitos com vencimento até 30/11/2023 podem ser incluídos no programa, não configura inovação indevida no ordenamento jurídico, mas decorre da interpretação sistemática da legislação de regência.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos cujo vencimento seja posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023.
Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula 105/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.