DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NICOLE CAROLINE DE OL… — RHC RHC 222995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NICOLE CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADO, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva da recorrente.
- Consta dos autos que a recorrente teve sua custódia cautelar decretada em 03 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio simples (art.
- 121, caput, do Código Penal), ocorrido em 10 de junho de 2025, na Comarca de Igrejinha/RS.
- A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, conforme decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3370, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NICOLE CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADO, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva da recorrente.
Consta dos autos que a recorrente teve sua custódia cautelar decretada em 03 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), ocorrido em 10 de junho de 2025, na Comarca de Igrejinha/RS.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, conforme decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por maioria, denegou a ordem.
Sustenta a parte recorrente que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, não estando demonstrados os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), tampouco a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Argumenta que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e que a recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa. Alega, ainda, que colaborou com as investigações, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, confessando o delito e entregando provas relevantes, como o celular e a arma do crime.
Por fim, defende que a prisão domiciliar seria medida suficiente para acautelar a ordem pública, considerando o contexto de violência doméstica em que o crime teria ocorrido.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 67-72), o qual opinou pelo improvimento do recurso, sustentando a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade da recorrente.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", sendo que o decreto prisional, transcrito no condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.