ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE NULIDADES PROCESSUAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE NULIDADES PROCESSUAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que versa sobre despejo com rescisão de contrato de arrendamento e desocupação do parque industrial, com pedido liminar e aditamento para condenação por falta de pagamento de alugueres.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a rescisão do contrato, dispensou prazo para desocupação ante prévia imissão de posse e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.
3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por desnecessidade de prova pericial e rejeitou a conexão com base no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o recurso especial para examinar as nulidades processuais alegadas, inclusive cerceamento de defesa e conexão, bem como a configuração de negativa de prestação jurisdicional por omissão nos julgados de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os acórdãos enfrentaram as questões relevantes com fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e quanto à ocorrência de conexão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à conexão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 272,
[trecho intermediário suprimido]
conjunto constituem faculdades do julgador, que avalia a conveniência da medida no caso concreto, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. (AREsp n. 2.879.137/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.