DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., fundame… — REsp REsp 2229930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por E A B, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer o fornecimento do medicamento Hempflex 6000 CDB (Cannabidiol) 100 mg/ml.
- Decisão interlocutória: determinou a inclusão de BRADESCO SAUDE S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, a pedido da recorrente.
- 243) Embargos de Declaração: opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 31/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por E A B, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer o fornecimento do medicamento Hempflex 6000 CDB (Cannabidiol) 100 mg/ml.
Decisão interlocutória: determinou a inclusão de BRADESCO SAUDE S/A no polo passivo do cumprimento de sentença, a pedido da recorrente.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Plano de saúde Aquisição da carteira de clientes da executada pela agravante Inclusão desta no polo passivo da execução Descabimento Agravante que não atuou como parte na fase de conhecimento Título judicial que não lhe é oponível Ilegitimidade passiva verificada Exclusão determinada Hipótese de prosseguimento da execução em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A Recurso provido. (e-STJ fl. 243)
Embargos de Declaração: opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., foram rejeitados.
Decisão STJ: conheceu do recurso interposto pela recorrente, para cassar o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre os argumentos deduzidos pela parte.
Embargos de Declaração: em novo julgamento, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Acórdão do primeiro julgamento cassado pelo C. STJ, com determinação de reapreciação do recurso para suprir a omissão referente ao disposto no artigo 505, I, do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo legal autoriza que a parte requeira a revisão do que foi estatuído na sentença nos casos em que ocorra mudança no estado de fato ou de direito nas relações jurídicas de trato continuado. No presente caso, não houve pedido de alteração da sentença, mas tão somente a inclusão a inclusão automática da operadora Bradesco Saúde S/A no polo passivo do cumprimento de sentença para cumprir uma obrigação constante em título judicial cuja formação não participou. Ausente a operadora no processo de conhecimento, os efeitos da sentença lhe são oponíveis automaticamente nos termos do artigo 513, § 5º, do Código de processo civil. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a
[trecho intermediário suprimido]
do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.