DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança , assim ementado (fls.
- 1 - Extrai-se dos autos que a impetrante foi aprovada em 2º lugar na 1ª etapa do concurso para técnico do seguro social nas vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD) para a Gerência Executiva de São João da Boa Vista - SP e que a candidata classificada em 1º lugar nas vagas para PCD, Silvia Helena Maia, foi também classificada em 3º lugar nas vagas de ampla concorrência.
- Na divulgação do resultado da 1ª etapa do concurso, a candidata Silvia Helena Maia teve o seu nome publicado em ambas as listas, visto estar apta também na lista geral.
- 2 - Para a convocação para o curso de formação (2ª etapa), foram chamados 5 candidatos pela ampla concorrência, 1 PCD e 1 negro.
Resultado indicado
284 da Súmula do STF. (..) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10371
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança , assim ementado (fls. 1.772/1.773e):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGA. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO, ABUSO OU ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Extrai-se dos autos que a impetrante foi aprovada em 2º lugar na 1ª etapa do concurso para técnico do seguro social nas vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD) para a Gerência Executiva de São João da Boa Vista - SP e que a candidata classificada em 1º lugar nas vagas para PCD, Silvia Helena Maia, foi também classificada em 3º lugar nas vagas de ampla concorrência. Na divulgação do resultado da 1ª etapa do concurso, a candidata Silvia Helena Maia teve o seu nome publicado em ambas as listas, visto estar apta também na lista geral.
2 - Para a convocação para o curso de formação (2ª etapa), foram chamados 5 candidatos pela ampla concorrência, 1 PCD e 1 negro. Embora dentro das vagas, Silvia Helena Maia não foi computada no preenchimento de vagas da ampla concorrência, mas nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Assim, em vez de chamarem a impetrante, 2ª colocada nas vagas para PCD, convocaram a 6ª colocada da lista da ampla concorrência. É este o ato impugnado no mandado de segurança.
3 - Acerca do preenchimento das vagas destinadas a pessoa com deficiência, o edital, a lei do concurso, dispõe: "5.1.1 Das vagas destinadas ao cargo/Gerência Executiva do INSS e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, no mínimo 5% (cinco por cento) serão providas na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. 5.1.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas por Gerência Executiva do INSS, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990. 5.1.4 O candidato que for considerado pessoa com deficiência, após a avaliação biopsicossocial, terá seu nome e a respectiva pontuação publicados em lista única de classificação geral por Gerência Executiva do INSS. 5.1.5 A nomeação dos candidatos aprovados
[trecho intermediário suprimido]
qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
(..)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.