DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elét… — REsp REsp 2229893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G.
- CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PROCESSO Nº 008434-0200/09-1, CONSUBSTANCIADO NA CERTIDÃO Nº 0487/2015.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PROCESSO Nº 008434-0200/09-1, CONSUBSTANCIADO NA CERTIDÃO Nº 0487/2015. PREFACIAL. FALTA DE ELEMENTOS ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO - MULTA, RESSARCIMENTO, ETC.; NULIDADE DO TÍTULO.
A falta de elementos no título executivo - certidão do TCE -, acerca da origem da dívida - multa, ressarcimento, etc. -; e da natureza do crédito posto no título executivo.
Conforme posição da jurisprudência, em especial o entendimento rmado em precedente análogo desta 3ª Câmara Cível - AP nº 50038311920218216001 -, evidenciada a inutilidade na perseguição de suposto crédito constante de título executivo eivado do vício de nulidade - matéria de ordem pública -, a evidenciar a extinção da presente execução de título extrajudicial.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91/104).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão e obscuridade do acórdão que "tão-somente reiterou os exatos termos do acórdão, sem qualquer análise ou manifestação quanto às questões de fato e de direito" e deixou de se pronunciar sobre: a) violação ao contraditório; b) ausência de força vinculante do precedente considerado análogo; c) obscuridade relativa à nulidade do título; e d) irretroatividade da Lei 14.230/2021 (fls. 114/115).
Sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao argumento de que a decisão carece de fundamentação e não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: a) cerceamento de defesa e decisão surpresa; b) inexistência de força vinculante do precedente utilizado; c) inexistência de nulidade do título; d) irretroatividade da Lei 14.230/2021.
Aponta violação dos arts. 9º, 10, 493, parágrafo único, e 933, do CPC, alegando decisão surpresa pelo acolhimento, em contrarrazões, da preliminar de nulidade do título, sem prévia intimação para manifestação e sem contraditório específico, o que teria implicado cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.