DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JU… — RHC RHC 222989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão n.
- 1.0000.25.247313-7/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 25/10/2024, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3628, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão n. 1.0000.25.247313-7/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 25/10/2024, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 169-173.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que está sendo processado criminalmente apenas pelo ilícito do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, situação diversa do que ocorre com os demais corréus, que estão respondendo pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Alega que a prisão cautelar é desnecessária e desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, em medida liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, anoto que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses ora suscitadas - eventuais ilegitimidade e desproporcionalidade da prisão preventiva -, tendo em vista que esses temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, com base no art. 210, c/c o art. 246, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.