DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO RICAR… — RHC RHC 222988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO RICARDO DOS SANTOS ROMERO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 7928, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCIANO RICARDO DOS SANTOS ROMERO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5183807-54.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições de uso permitido.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 29/38).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FPRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo paciente, por meio de Defesa constituída, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS, que decretou sua prisão preventiva por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso permitido.
2. A Defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida, presença de condições pessoais favoráveis, pequena quantidade de droga apreendida, e condições degradantes no cárcere.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência da fundamentação do decreto prisional; (ii) definir se estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva; (iii) analisar se as alegadas condições pessoais favoráveis e as condições prisionais justificam a revogação ou substituição da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O decreto preventivo apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos artigos 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal, descrevendo circunstâncias fáticas específicas.
5. A periculosidade social do paciente está demonstrada pela gravidade concreta da sua conduta eis que, além de ter sido flagrado com drogas fracionadas, munições, rádios comunicadores (um na frequência da Brigada Militar), balanças de precisão e R$ 7.060,00 sem comprovação de origem lícita; o modus operandi supostamente adotado por ele revela sofisticação e dedicação criminosa, por ele estaria utilizando do seu próprio estabelecimento comercial como meio de ocultar e dar suporte à atividade ilícita, desempenhando papel de relevância na rede de tráfico local e possuindo, em tese, vínculos com organização criminosa ("Bala na Cara").
6. Os elementos retro amealhados
[trecho intermediário suprimido]
ainda, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes." (HC n. 547.495/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, D Je de 18/5/2020.)
Ressalta-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação de prisão preventiva, particularmente quando estão a existir outros elementos nos autos que a respaldam.
Os mesmos fundamentos justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.