DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2229872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, ajuizada por JOSE ROBERTO CANDIDO JUNIOR, em desfavor da recorrente, em virtude da divulgação não autorizada de dados pessoais do consumidor.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de reformar a sentença para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como para determinar a retirada dos dados do recorrido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
- O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença de Improcedência.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 06/03/2025.
Concluso ao Gabinete em: 12/09/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, ajuizada por JOSE ROBERTO CANDIDO JUNIOR, em desfavor da recorrente, em virtude da divulgação não autorizada de dados pessoais do consumidor.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de reformar a sentença para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como para determinar a retirada dos dados do recorrido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença de Improcedência.
Irresignação do autor - Cabimento -Princípio da colegialidade a ser aqui preservado - Autorização ao tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito (Art.7º, X, da LGPD), que, no entanto, deve ser analisado com cautela, para não dar margem a excessos - Dados compartilhados, como título de eleitor, endereço e telefone celular que apesar de não constituírem dados sensíveis, expõem o autor a angústias desnecessárias, pois não se sabe quem e com que intenções poderia se ter acesso a eles - Informações que não possuem estrita vinculação à análise de risco de crédito ao consumidor - art. 3º, § 3º, I, da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) - Dano moral configurado - Art.42 da LGPD - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o mal causado, à falta de maior repercussão - Exclusão de todas as informações, sobretudo "endereço residencial", "telefone" e "renda mensal" que é de rigor, porquanto causam angústias desnecessárias e não possuem estrita vinculação à proteção do crédit o - Sucumbência da ré - Súmula 326 do STJ e art.86 do CPC - Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 264).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º e 7º, X, da LGPD; 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a recorrente que:
(i) não trata ou comercializa dados para ações de marketing por seus clientes;
(ii) possui autorização legal para tratamento de dados de consumidores - independemente de consentimento -, uma vez que sua
[trecho intermediário suprimido]
implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.
4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.