DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por TIAGO VICENTE DE SOUZA CONCEIÇÃ… — RHC RHC 222987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por TIAGO VICENTE DE SOUZA CONCEIÇÃO, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus nº 1.0000.25.251591-1/000.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo art.
- No julgamento do habeas corpus sustentou-se que, "a partir dos elementos constantes dos autos, não é possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal capaz de autorizar o reconhecimento, na via eleita, da atuação em legítima defesa de terceiro (Luana) ou da inexistência de dolo de matar.
- O exame das teses se confunde com o mérito da imputação e não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus por depender de dilação probatória, incompatível com seu rito célere", bem como, considerou-se que paciente se encontrava foragido e que as condições de natureza pessoal do paciente, isoladamente, não eram suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual, denegou-se a ordem.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por TIAGO VICENTE DE SOUZA CONCEIÇÃO, para impugnar acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas, que denegou a ordem vindicada nos autos do habeas corpus nº 1.0000.25.251591-1/000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo art. 121, §2º, III e IV do CP.
No julgamento do habeas corpus sustentou-se que, "a partir dos elementos constantes dos autos, não é possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal capaz de autorizar o reconhecimento, na via eleita, da atuação em legítima defesa de terceiro (Luana) ou da inexistência de dolo de matar. O exame das teses se confunde com o mérito da imputação e não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus por depender de dilação probatória, incompatível com seu rito célere", bem como, considerou-se que paciente se encontrava foragido e que as condições de natureza pessoal do paciente, isoladamente, não eram suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual, denegou-se a ordem.
No presente recurso, requer a defesa que seja revogada a prisão preventiva do paciente, e subsidiariamente, que sejam concedidas medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e o desprovimento do presente recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito, conforme cediço, é assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Medidas cautelares alternativas são inviáveis quando a gravidade da conduta não assegura a ordem pública." (STJ - AgRg no RHC: 206776 SP 2024/0412697-5, de minha relatoria, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)
Na espécie, conforme bem salientado no parecer ministerial, o juízo de origem fundamentou de forma concreta a manutenção da custódia cautelar, motivando-a idoneamente na garantia da aplicação da lei penal.
Assim, embora a defesa sustente a desnecessidade da medida com esteio nas condições pessoais favoráveis do agente, com base no exposto, os predicados subjetivos positivos do agente não são garantidores de liberdade quando presentes os vetores do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
processo penal.
Ademais, malgrado a tese de legítima defesa não constitua objeto de exame deste recurso, cumpre ressaltar que, revela-se acertado o entendimento do acórdão vergastado ao reconhecer que tal análise confunde-se com o próprio mérito da ação penal. O reconhecimento de eventual excludente de ilicitude demanda incursão vertical no acervo fático-probatório, medida incompatível com o rito célere da via (habeas corpus).
Por fim, não obstante a superveniência de fatos posteriores à interposição do presente recurso, que atestam não mais se encontrar o paciente em estado de evasão, a denegação da ordem deve ser preservada. A custódia cautelar permanece devidamente amparada nos demais requisitos do art. 312 do CPP, cuja persistência demonstra que o periculum libertatis não se restringia exclusivamente ao risco à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.