DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JEANS NEW CONFECÇÕES LTDA. - MICROEMPRESA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: - Arts.
- 489 e 1.022, II, do CPC/2015 - A Corte de origem omitiu-se sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não obstante opostos os embargos de declaração. - Art.
Resultado indicado
224 e): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - NULIDADE DA CDA NÃO CONSTATADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade aviada pelo executado deve ser fundada apenas em matéria de direito, diante da desnecessidade de produção de provas ou em matéria fática suscetível de comprovação por meio de prova documental pré-constituída para convencer o magistrado da veracidade dos fatos alegados. - Não evidenciado nos autos qualquer nulidade na CDA que goza de presunção, certeza e liquidez, a manutenção da decisão objurgada é medida que ora se impõe.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JEANS NEW CONFECÇÕES LTDA. - MICROEMPRESA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 224 e):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - NULIDADE DA CDA NÃO CONSTATADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade aviada pelo executado deve ser fundada apenas em matéria de direito, diante da desnecessidade de produção de provas ou em matéria fática suscetível de comprovação por meio de prova documental pré-constituída para convencer o magistrado da veracidade dos fatos alegados. - Não evidenciado nos autos qualquer nulidade na CDA que goza de presunção, certeza e liquidez, a manutenção da decisão objurgada é medida que ora se impõe.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 - A Corte de origem omitiu-se sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não obstante opostos os embargos de declaração.
- Art. 2º, § 5º,III, e §8º, da LEF - É nula a CDA que instrui a presente Execução Fiscal por vício na fundamentação legal da penalidade aplicada, por ausência de fundamentação da autuação em lei em sentido estrito
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regime nto Interno desta Corte CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.