DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIO CESCATTO WIECK e WILSON WIECK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Inclusão dos sócios da pessoa jurídica nas certidões de dívida ativa quando da propositura da ação.
- Ônus da prova que incumbe aos corresponsáveis a respeito do não preenchimento dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (tema 103 dos recursos especiais repetitivos) e da corte.
Resultado indicado
Recurso denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIO CESCATTO WIECK e WILSON WIECK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 76e):
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2013 a 2019. Rejeição de objeção de não executividade. Acerto. Alegação de ilegitimidade passiva. Improcedência. Inclusão dos sócios da pessoa jurídica nas certidões de dívida ativa quando da propositura da ação. Ônus da prova que incumbe aos corresponsáveis a respeito do não preenchimento dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (tema 103 dos recursos especiais repetitivos) e da corte. Recurso denegado.
Opostos embargos de declaração (fls. 82/87e), foram rejeitados (fls. 89/90e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, I, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias, mesmo após a oposição de embargos de declaração: a) Nulidade da citação dos sócios, pois as citações foram recebidas por pessoas estranhas à lide, violando os arts. 239 e 242 do CPC; b) Ilegitimidade passiva do sócio retirante Caio Cescatto Wieck, que se retirou da sociedade em 20/03/2015, sendo a execução ajuizada apenas em 2020, em afronta ao parágrafo único do art. 1.003 do CC e ao art. 133 do CTN; c) Nulidade do prosseguimento da execução sem análise da prescrição arguida, em desacordo com decisão anterior do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (AI n. 2108430-12.2023.8.26.0000). O acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, pois não analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a afirmar que os embargantes buscavam rediscutir a matéria;
ii) Arts. 239 e 242 do Código de Processo Civil de 2015 - A citação dos sócios é nula, pois não foi realizada de forma válida e pessoal, sendo recebida por terceiros estranhos à lide, o que compromete a validade do processo; e
iii) Arts. 133 do CTN e 1.033, parágrafo único, do Código Civil - O sócio retirante Caio Cescatto Wieck não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias da sociedade, pois a execução foi ajuizada mais de cinco anos após sua saída, ultrapassando o prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil.
Aponta o
[trecho intermediário suprimido]
da execução sem análise da prescrição arguida, em desacordo com decisão anterior do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (AI n. 2108430-12.2023.8.26.0000).
Entretanto, verifico que o tribunal de origem permaneceu silente sobre tais matérias.
Observo tratar-se de questões relevantes, que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, anulando o acordão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados .
Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.