DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no artigo 105, II… — REsp REsp 2229784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
- No RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral) o c.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 264):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
2. No RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral) o c. Supremo Tribunal Federal concluiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".
3. "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente"(REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, D Je 01/02/2010).
4. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, parágrafos 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC.
5. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno julgado prejudicado.
A recorrente sustenta ofensa aos artigos 3º e 16 da LEF; 485, §3º, 803, 320, 321, 330, IV, 373, I e 434 e 1040, II, todos do CPC/15, alegando que: i) "há a impossibilidade de discussão de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS em exceção de pré-executividade, eis que demanda dilação probatória" (fl. 278); ii) "não há qualquer prova nos autos de que valores referentes ao ICMS compuseram a base de cálculo do débito em cobro, muito menos qual é esse valor" (fl. 282); e, iii) é indispensável a realização de perícia contábil, no caso.
Aduz, ainda, violação ao decidido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo nos autos do REsp 1.110.925/SP.
Contrarrazões às fls. 289/294.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 295/296.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No tocante aos arts. 16 da LEF; 485, §3º, 803, 320, 321, 330, IV, 373, I, 434 e 1040, II, todos do CPC/15, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de
[trecho intermediário suprimido]
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.715.536/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022.) (grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.