DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2229777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- OUTRAS TAXAS OU ÍNDICES DE CORREÇÃO DIVERSOS DA SELIC.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste em saber acerca ocorrência de nulidade parcial da sentença e, quanto ao mérito, acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, bem como demais índices de correção sobre indébitos municipais e estudais, recebidos em razão de repetição de indébito tributário e sobre a devolução dos depósitos judiciais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 4711/4713):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IRPJ. CSLL. SELIC. TEMA 962/STF. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. OUTRAS TAXAS OU ÍNDICES DE CORREÇÃO DIVERSOS DA SELIC.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para "declarar o direito da impetrante de não computar, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de taxa SELIC de indébitos tributários (inclusive por meio de ressarcimento, restituição e compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial e incidente sobre os depósitos judiciais".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão consiste em saber acerca ocorrência de nulidade parcial da sentença e, quanto ao mérito, acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, bem como demais índices de correção sobre indébitos municipais e estudais, recebidos em razão de repetição de indébito tributário e sobre a devolução dos depósitos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença, pois, de fato, o Juízo a quo, em que pese a oposição de aclaratórios pelo impetrante, não analisou o pleito relacionado "aos demais índices de atualização no âmbito estadual e municipal, além da Taxa SELIC".
4. Consoante art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, é possível que o Tribunal decida, desde logo, o mérito da lide que estiver em condições de imediato julgamento, para reformar sentença fundada no artigo 485 do mesmo diploma legal.
5. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
6. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que "decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial", bem como modulou os efeitos "da decisão embargada,
[trecho intermediário suprimido]
da Fazenda Pública. 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, APENAS QUANTO AOS VALORES ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(STF, RE 1480775 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12- 06-2024)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão, a fim de limitar, no mandado de segurança, a submissão ao regime de precatórios aos valores devidos entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, não alcançando valores anteriores à impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.