DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE ROMARIO BARBOSA … — RHC RHC 222975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE ROMARIO BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
- Aduz que o decreto prisional foi baseado em interpretação equivocada e em indevida e desproporcional valoração dos antecedentes do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE ROMARIO BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0813002-98.2025.8.20.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Aduz que o decreto prisional foi baseado em interpretação equivocada e em indevida e desproporcional valoração dos antecedentes do recorrente.
Salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 126-130).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do ora recorrente, consignou o que se segue (fls. 105-106; grifamos):
10. Na hipótese, ao revés da argumentativa defensiva (subitem 2.1), não vislumbro pechas no estabelecimento da clausura do Paciente, sobretudo pela sua renitência delitiva, conforme fundamentou a Autoridade Coatora, quando mesmo respondendo a outro feito em liberdade, tornou
[trecho intermediário suprimido]
e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.