DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2229734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferido na Apelação Criminal n.
- 5010074-49.2023.8.24.0011, assim ementado (fls.
- CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
- 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2ª-A, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ..
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 765041/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, proferido na Apelação Criminal n. 5010074-49.2023.8.24.0011, assim ementado (fls. 147-148):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2ª-A, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
..
6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, à luz do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), inseriu no campo discricionário do julgador a faculdade de limitar a aplicabilidade de múltiplas causas de aumento ou diminuição de reprimenda, sempre que a providência se mostrar salutar à proporcionalidade e razoabilidade da retribuição penal. 7. Numa mesma fase da dosimetria da pena, impróprias as modificações fracionárias "em cascata", nos quais cada uma posterior é aplicada sobre o montante obtido após a modificação anterior. As alterações ocasionadas na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicadas uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada alteração empreendida, mas devem ser aplicadas todas em relação ao mesmo parâmetro de pena. 8. Descabe o benefício da justiça gratuita ao réu/apelante que não preenche os requisitos necessários para tanto, especialmente àquele que afirma capacidade econômica pela sua ocupação laboral.
O Recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática do crime descrito no artigo157, §§ 2º, incisos II e V, e 2-A, inciso I, do Código Penal - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo a pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa (fls. 49-59).
O acórdão recorrido conheceu do recurso da defesa e lhe deu parcial provimento para redimensionar as reprimendas para 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 31 (trinta e um) dias-multa (fls. 132-147)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 158-163).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet alega violação ao art. 68, caput, do Código Penal, ao argumento de que, reconhecida a aplicabilidade de mais de uma causa de aumento na terceira etapa dosimétrica, o cálculo do respectivo incremento deve estar pautado no critério cumulativo e não sobre a pena intermediária.
Contrarrazões às fls. 181-185.
A
[trecho intermediário suprimido]
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADO VÍCIO DE QUESITAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. NÃO VERIFICADO ERRO OU DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO QUESITO. CONGRUÊNCIA COM OS TERMOS DA PRONÚNCIA. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELO MÉRITO DA CONCLUSÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à tese de inovação acusatória durante os debates perante o Tribunal do Júri, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que o dispositivo invocado não contém comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 765041/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Exta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 30/09/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não co nheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.