DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2229731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ.
- AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO CASO PARADIGMA.
- FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO CASO PARADIGMA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 69).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 131, III, do CTN, alegando que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 76).
Assevera, ainda, que "a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor. Conclui-se em outros termos que, o Município de Joinville fez o lançamento correto dos créditos no momento da propositura da ação, sendo lançados previamente ao falecimento do Executado, da concretização do fato gerador pelo devedor, não havendo falar em ilegitimidade passiva ou, pior, necessidade de renovação do lançamento" (fl. 76).
Alega, também, "necessidade de correção e utilização da ratio decidendi do IRDR n. 9 do TJPR, pois, quando do ajuizamento do feito executivo, posteriormente, portanto, à extração das CDA"s, houve a indicação correta do sujeito passivo que estava vivo quando do lançamento constitutivo do crédito tributário cobrado" (fl. 72).
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Município de Joinville ajuizou execução fiscal contra o ora recorrido. O juízo de origem julgou extinto o processo em razão do falecimento da parte executada. Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento, pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
De início, cumpre registrar que a preliminar de sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão final no Recurso Especial n. 5018657-78.2019.8.24.0038 não merece prosperar.
Isso porque houve a determinação de suspensão apenas dos processos em que já interposto recurso especial.
Assim, afasta-se a prefacial.
No caso, em consulta ao cadastro do CRCJUD, foi localizado registro de óbito da parte
[trecho intermediário suprimido]
do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de o rigem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.