DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por CARLOS HENRIQUE SILVA ROSA DO NASCIMENTO c… — RHC RHC 222972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por CARLOS HENRIQUE SILVA ROSA DO NASCIMENTO contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de LUIZ GABRIEL SILVA GOMES (e-STJ fls.
- Nas razões d pedido, a defesa sustenta que o acórdão que deferiu a liberdade do paciente Luiz Gabriel Silva Gomes foi omisso em relação aos demais corréus.
- Argumenta que o embargante é primário e apresenta condições pessoais semelhantes às do paciente beneficiado, o que justificaria a concessão da medida.
- Foram juntadas certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, as quais comprovam que Carlos Henrique Silva Rosa do Nascimento não possui registros criminais, inquéritos, mandados ou antecedentes desfavoráveis.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados por CARLOS HENRIQUE SILVA ROSA DO NASCIMENTO contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de LUIZ GABRIEL SILVA GOMES (e-STJ fls. 105).
Nas razões d pedido, a defesa sustenta que o acórdão que deferiu a liberdade do paciente Luiz Gabriel Silva Gomes foi omisso em relação aos demais corréus. Argumenta que o embargante é primário e apresenta condições pessoais semelhantes às do paciente beneficiado, o que justificaria a concessão da medida.
Foram juntadas certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, as quais comprovam que Carlos Henrique Silva Rosa do Nascimento não possui registros criminais, inquéritos, mandados ou antecedentes desfavoráveis. Nesse sentido, busca garantir a isonomia entre os corréus e a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade, sob fundamento de justiça e igualdade de tratamento processual.
Diante disso, requer a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Carlos Henrique Silva Rosa do Nascimento.
É o relatório, Decido.
Não há como conhecer dos embargos, porquanto o embargante não figura como parte no processo de habeas corpus, razão pela qual não possui legitimidade para opor embargos de declaração. A via eleita é, portanto, inadequada, uma vez que a legitimidade ativa para interpor tal recurso é restrita às partes diretamente envolvidas na decisão impugnada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à nulidade de "audiência especial" e à utilização de prova ilícita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: a) saber se corréus que não foram admitid os como parte podem apresentar embargos de declaração;
b) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais porque se trata de recurso em habeas corpus, que tem rito sumário
4. Embargos interpostos por corréus não conhecidos, por falta de legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
dos pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.
3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art. 138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda evidência, não ocorreu.
4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte Especial.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no CC n. 183.402/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ademais, os argumentos apresentados nas razões dos embargos não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, que limita a utilização dos embargos de declaração à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão judicial, inexistentes no caso em análise.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.