DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISBERTO GONCALVES COSTA, com fundamento na alín… — REsp REsp 2229712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISBERTO GONCALVES COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelações de sentença que condenou o réu a 1 ano, 1 mês e 28 dias de reclusão e 5 meses e 13 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes do art.
- 11.340/06 - perseguição contra mulher por razões do sexo feminino e descumprimento de medida protetiva.
- Discute-se: (i) se as condutas tipificam os diferentes crimes imputados na denúncia; (ii) se há prova suficiente para condenação; (iii) se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (iv) se é possível afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes do agente; (v) a fração incidente pela continuidade delitiva; (vi) se é possível a aplicação do regime aberto.
Resultado indicado
Cometidos os crimes durante benefício concedido na execução de pena anterior, justifica-se a valoração negativa da culpabilidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14684, 14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARISBERTO GONCALVES COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 607-608):
"Violência doméstica. Perseguição. Descumprimento de medidas protetivas. Reiteração. Dolo. Provas. Cadeia de custódia. Culpabilidade. Maus antecedentes. Continuidade delitiva. Fração. I. Caso em exame 1. Apelações de sentença que condenou o réu a 1 ano, 1 mês e 28 dias de reclusão e 5 meses e 13 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes do art. 147-A, § 1º, II, do CP e art. 24-A da L. 11.340/06 - perseguição contra mulher por razões do sexo feminino e descumprimento de medida protetiva. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se as condutas tipificam os diferentes crimes imputados na denúncia; (ii) se há prova suficiente para condenação; (iii) se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (iv) se é possível afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes do agente; (v) a fração incidente pela continuidade delitiva; (vi) se é possível a aplicação do regime aberto. III. Razões de decidir 1. A mera alegação, sem prova, de quebra da cadeia de custódia da prova, sem qualquer indício de manipulação ou edição dessa, não leva à quebra da cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, não a torna nula. 2. O crime do art. 147-A do CP (perseguição), habitual, ocorre com a prática reiterada de perseguir alguém, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 3. Evidente o dolo de reiteradamente perturbar e invadir a esfera de liberdade e privacidade da vítima, inclusive por mensagens a interpostas pessoas do convívio da vítima e mediante transferências de valores irrisórios à conta da ofendida, via pix, há o crime de perseguição. 4. A prova oral colhida em juízo aliada às mídias constantes dos autos comprovam contatos com a vítima posteriores à intimação do réu das medidas protetivas deferidas. São provas suficientes do crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 5. Cometidos os crimes durante benefício concedido na execução de pena anterior, justifica-se a valoração negativa da culpabilidade. 6. Para se reconhecer os maus antecedentes, não se considera o prazo de cinco anos, relativo à prescrição da reincidência de que trata o art. 64, I, do CP (tema 150). 7. Considerando a prática de cinco crimes da mesma espécie em um curso
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase, não há atenuantes e incide apenas a agravante da reincidência (autos nº 0021995-79.2012.8.09.0145), razão pela qual exaspero a pena intermediária em 1/6, fixando-a no patamar de 4 meses e 2 dias de detenção.
Na terceira fase, não há causas de diminuição da pena, e incide apenas a causa de aumento em razão da continuidade delitiva, já que foram praticados 5 descumprimentos. Diante disso, de acordo com o critério adotado no acórdão recorrido, exaspero a pena em 1/3 e fixo-a em 5 meses e 12 dias de detenção.
As penas, de naturezas diversas, ficam unificadas em 1 ano e 7 dias de reclusão e 5 meses e 12 dias de detenção, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzindo as penas para 1 ano e 7 dias de reclusão e 5 meses e 12 dias de detenção, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.