DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, com fundamen… — REsp REsp 2229694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ, fls.
- ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ, fls. 496/498):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 33, INCISO V, DA LEI Nº8.666/1993 E DO ART. 15, INCISO V, DA LEI Nº 14.133/2021. APLICAÇÃO DO ART. 28, § 3º, DO CDC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DEMONSTRADA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEXO CAUSAL EXISTENTE. LESÃO DE NATUREZA LEVE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. 1. Ação de responsabilidade civil, em que a autora, enquanto passageira do coletivo pertencente à ré apelante, postula dano moral e material em decorrência de acidente de trânsito, que lhe causou lesão física, após colisão com a traseira de caminhão. 2. Contrato de Constituição de Consórcio (Consórcio Transcarioca de Transporte) que traz na cláusula 4ª previsão expressa de solidariedade entre as empresas consorciadas, respondendo as transportadoras rés, portanto solidariamente pelos danos causados, na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ espelhado no REsp n. 1.635.637/RJ, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/09/2018, e no AREsp n. 2.107.262, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2023. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio réu apelante que se rejeita. 4. A condição de passageira da autora foi comprovada por meio do boletim de atendimento médico emergencial do Hospital Lourenço Jorge, em 19/09/2019, às 7h30, tendo a autora sofrido trauma em região perioral, após queda ao chão em virtude de colisão entre o coletivo e um caminhão, bem como observada a comunicação de licença médica, pelo período de cinco dias, que evidenciam o nexo de causalidade. 5. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 6. Ilícito contratual que impõe a obrigação de indenizar os danos causados, inexistindo nos autos
[trecho intermediário suprimido]
na prestação do serviço falho, o Tribunal de origem corretamente entendeu pela configuração do dano moral e, por se tratar de relação de consumo, afastou a ausência de solidariedade entre consorciadas de um mesmo consórcio, a fim de conferir a maior proteção possível ao consumidor-recorrido.
Desse modo, conforme consignado na decisão recorrida, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.