DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.329/1.335e - Trata-se de Agravo Interno (art.
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 932, V do Código de Processo Civil de, 2015 e 34, XVIII, , e 255, III, ambos do RISTJ, dei provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para que o perito leve em consideração a presença de posseiros como fator de depreciação do valor do imóvel na fixação do valor da indenização (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10124, 10671, 14864, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1.329/1.335e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, V do Código de Processo Civil de, 2015 e 34, XVIII, , e 255, III, ambos do RISTJ, dei provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para que o perito leve em consideração a presença de posseiros como fator de depreciação do valor do imóvel na fixação do valor da indenização (fls. 1.320/1.323e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.221e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OCUPAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA TÁCITO. LEI 4.504/1964. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO NEGADO.
1. A hipótese não enseja a reforma da acórdão em análise, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça determina apenas que seja reconhecida a ancianidade como fator de depreciação do imóvel.
2. 0 acórdão em análise, embora tenha assinalado como inaplicável o fator ancianidade enquanto percentual depreciativo do valor da terra nua, ressalvou que, ainda que se entenda o contrário não se pode considerar rigorosamente a ocupação como posse, já que a utilização da terra não se dava a revelia do proprietário, mas sim com o seu consentimento, mediante contrato tácito de parceria.
3. A ocupação da área não se deu por ação de posseiros, conforme afirmado pelo perito aos quesitos do expropriado. Nesse contexto, a utilização da terra era de conhecimento do expropriado, o que caracteriza um contrato tácito de parceria, nos termos da Lei 4.504/1964.
4. Acórdão mantido quanto ao fundamento final e à parte dispositiva, tendo em vista que não afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Juízo positivo de retratação negado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.272/1.284e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 12, IV, da Lei n. 8.629/1993 - a indenização fixada para fins de reforma agrária deve considerar no arbitramento do seu valor a presença de posseiros como fator de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.399.632/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.320/1.323e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.329/1.335e, e com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.