DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DERLI ECKER, com fundamento no art — REsp REsp 2229676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DERLI ECKER, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DEVER DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTATADOS NO LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DERLI ECKER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 1038):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTATADOS NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONVENÇÃO. valores definidos na sentença devidos. REDISTRIBUIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. Manutenção das verbas de sucumbência relativas à reconvenção. Hipótese em que restaram amplamente demonstrados, através da prova técnica elaborada por engenheiro civil, os vícios construtivos e, por consequência, a responsabilidade do demandado em proceder à reparação dos defeitos detectados. A responsabilidade da parte ré limita-se aos itens indicados pelo expert como vícios construtivos. A prova testemunhal produzida nos autos corrobora os argumentos apresentados pelo expert de que os problemas identificados na piscina do autor se deve à má execução dos serviços prestados. In casu, além do prejuízo material, por evidente, que a situação causou desassossego, incômodo e intranquilidade acima da média, dando azo à indenização por danos morais. Os danos morais, não podem ser visto como mero incômodo, dada a conduta da parte demandada, a qual não logrou êxito em sanar os vícios construtivos existentes no imóvel, em diversas oportunidades. Danos morais configurados. Em que pese as avarias encontradas na obra, tal fato não afasta a necessidade da parte autora em realizar o pagamento pelo serviço, sob pena de enriquecimento ilícito. Valores fixados no pedido reconvencional mantidos. Redistribuição e redimensionamento dos ônus sucumbenciais da ação principal. Manutenção das verbas de sucumbência relativas à reconvenção. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso especial aponta violação aos artigos 141, 329, 489, §1º, I, II, III, IV e VI, 492, 473, 479, 480 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; aos artigos 405 e 406 do Código Civil, além do dissídio jurisprudencial.
Para além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta o recorrente que não foi responsável pela construção da piscina, tendo sido contratado apenas para realizar a impermeabilização quando a obra já estava em estágio avançado. Destacou a nulidade do laudo pericial realizado, por adotar premissas falsas e erradas. Aduziu que o
[trecho intermediário suprimido]
por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, por violação ao art. 406, do Código Civil, tão somente para fixar a taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.