DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2229650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 44): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS ANTECIPADAMENTE PELO INSS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. "NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O AUXÍLIO-DOENÇA FOI SUBSTITUÍDO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757, 9419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS ANTECIPADAMENTE PELO INSS. RECURSO DA SEGURADA QUE TEVE REJEITADA SUA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO FEITO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DIREITO UNICAMENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 692/STJ. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS QUE AUTORIZA APENAS A COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS COM O MONTANTE DE ATRASADOS. VEDADA A OCORRÊNCIA DE SALDO NEGATIVO EM DESFAVOR DO SEGURADO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ORDEM EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. SOLUÇÃO EXTRAÍDA, POR ANALOGIA, DOS TEMAS 195/TNU E 1.207/STJ. RECURSO PROVIDO.
"NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O AUXÍLIO-DOENÇA FOI SUBSTITUÍDO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE. NESSE CASO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE SEGURADA QUE JÁ RECEBEU VALORES ANTECIPADOS DO BENEFÍCIO, DEVE-SE FAZER A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM O QUE JÁ RECEBEU PROVISORIAMENTE, NO CURSO DO PROCESSO, A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EVIDENTEMENTE ATÉ O MONTANTE DO QUE FOI PAGO." (TJSC, DES. JAIME RAMOS)
"A COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE OUTRO BENEFÍCIO, COM ELAS NÃO ACUMULÁVEL, DEVE SER FEITA MÊS A MÊS, NO LIMITE, PARA CADA COMPETÊNCIA, DO VALOR CORRESPONDENTE AO TÍTULO JUDICIAL, NÃO DEVENDO SER APURADO VALOR MENSAL OU FINAL NEGATIVO AO BENEFICIÁRIO, DE MODO A EVITAR A EXECUÇÃO INVERTIDA OU A RESTITUIÇÃO INDEVIDA." (TEMA 1.207/STJ)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 54/56)
Aponta o recorrente violação aos arts. 296, 297, parágrafo único, 302, I, e 520, I e II, § 5º, 927, III, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem "limitou a possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, apenas na hipótese de existir benefício previdenciário ativo que possibilite os descontos dos valores a serem restituídos, o que contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT e Pet 12.482/DF)" (fl. 59).
Alega necessidade de sobrestamento do processo até que sejam julgados os embargos de declaração opostos na Pet 12.482/DF.
Aduz que
[trecho intermediário suprimido]
compensação dos valores já recebidos (auxílio-doença) com o montante de atrasados (auxílio-acidente).
Como facilmente se observa, o Tribunal de origem afastou a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 692/STJ em razão de haver valores a compensar, aplicando o entendimento firmado nos Temas 195 da Turma Nacional de Uniformização e 1.027 deste Superior Tribunal.
Entretanto, o recurso especial não impugnou aquele fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.