DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2229641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Não demonstrada a existência de má-fé por parte do credor, inviável a condenação pela repetição do indébito em dobro.
- A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente a ausência de comprovação de que a mesma foi vexatória.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 11810, 11974, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 255-256):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "AAPB" - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL AFASTADO - MERO DISSABOR - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a existência de má-fé por parte do credor, inviável a condenação pela repetição do indébito em dobro. Inteligência do artigo 42 do CDC.
A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente a ausência de comprovação de que a mesma foi vexatória.
Em suas razões (fls. 272-300), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, III, e 5º, V, da CF, 6º, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 186 e 927 do CC e 373, III, do CPC, sustentando que o acórdão afrontou de forma direta os "os princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor hipervulnerável e da dignidade da pessoa humana .. há flagrante divergência jurisprudencial em relação à pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização expressa, configura dano moral in re ipsa e enseja restituição em dobro dos valores" (fl. 275).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 390).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No que se refere ao arts. 1º, III, e 5º, V, da CF , compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
A Corte local decidiu que, "com relação ao dano moral, importante mencionar que a hipótese dos autos, não se revela em sua modalidade in re ipsa". Confira-se o seguinte excerto (fls. 259-260):
Com relação ao dano moral, importante mencionar que a hipótese dos autos, não se revela em sua modalidade in re ipsa, não podendo presumir que as cobranças perpetradas pela apelante, ainda que indevidas, tenham afetado a esfera moral do autor, de forma a ensejar a indenização pleiteada.
Segundo o entendimento do STJ " .. não há falar em dano moral in
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.207.199/SP, rel ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.
Além disso, rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.