DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2229637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALAIDE FARIA ESTEVÃO, em face de CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, na qual alega suposto defeito em serviço odontológico.
- Decisão interlocutória: indeferiu impugnação gené rica ao valor dos honorários periciais.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ALAIDE FARIA ESTEVÃO, em face de CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, na qual alega suposto defeito em serviço odontológico.
Decisão interlocutória: indeferiu impugnação gené rica ao valor dos honorários periciais.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO MASSUIA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado contra decisão interlocutória que indeferiu impugnação genérica aos honorários periciais. Pretensão de reconhecimento de cabimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu impugnação genérica ao valor dos honorários periciais está sujeita a recurso de agravo de instrumento, considerando-se o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 e incisos do CPC, que não incluem a decisão que fixa ou homologa honorários periciais.
Não há situação de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação que justifique interpretação extensiva ou aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada no Tema 988/STJ.
A decisão recorrida poderá ser impugnada por ocasião da apelação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere impugnação genérica aos honorários periciais, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A discussão sobre os honorários pode ser suscitada em preliminares de apelação ou em contrarrazões, conforme art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC." (e-STJ fls. 248-249)
Recurso especial: alega violação do art. 1.015 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é cabível agravo de instrumento para revisão de honorários periciais à luz da taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da exigibilidade imediata
[trecho intermediário suprimido]
85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.