DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por João Vitor Mariano com fundamento no art — REsp REsp 2229622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por João Vitor Mariano com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- No caso dos autos, o demandante pretende comprovar a atividade religiosa.
- Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa.
Resultado indicado
Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por João Vitor Mariano com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 216):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No caso dos autos, o demandante pretende comprovar a atividade religiosa. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 228/231).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e 60 do Decreto n. 3.048/1999. Sustenta que "A situação aqui analisada se amolda à dos alunos-aprendizes, que podem obter o reconhecimento do tempo em que estiveram vinculados à escola técnica ou profissional, desde que tenham recebido retribuição pecuniária, ainda que de forma indireta" (fl. 224).
Defende que "O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o tempo laborado na condição de aspirante à vida religiosa pode ser computado para fins previdenciários quando comprovada a retribuição pecuniária indireta, o que pode ser aplicado no presente caso" (fl.224), indicando os seguintes precedentes: REsp 1.103.120/RS, AgInt no AREsp 1.906.844/PR e REsp 386.062/RS
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso comporta êxito.
Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, em analogia ao tempo de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de
[trecho intermediário suprimido]
religiosa. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo parcialmente provido o apelo para reconhecer o período em que o autor foi aspirante à vida religiosa (seminarista) como tempo de serviço comum, sem cômputo para fins de aposentadoria, ressalvada a hipótese de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deverá ser feito na via administrativa. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5003663-97.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 01/09/2024)
Com isso, fica afastada a concessão do benefício.
Ao assim julgar, pôs-se aquela Corte em desarmonia com o entendimento firmado neste Superior Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.