DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2229597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 87): AÇÃO ACIDENTÁRIA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO I.
- Ausência de título executivo em favor da autarquia autorizando repetição nestes autos Ademais, impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C.
Resultado indicado
Supremo Tribunal Federal Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 87):
AÇÃO ACIDENTÁRIA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO I. N. S. S. Ausência de título executivo em favor da autarquia autorizando repetição nestes autos Ademais, impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 113).
Nas razões do recurso especial, o INSS sustenta, em preliminar, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 313, V, e 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC) ante a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na Pet 12.482/DF.
No mérito, aduz contrariedade aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e III, e parágrafo único, 520 e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como que não foi observada a tese firmada no Tema 692/STJ.
Defende, em resumo, que deve ser autorizada a restituição dos valores pagos à parte recorrida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 135/138).
Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 143):
AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME EM RECURSO REPETITIVO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA - TEMA Nº 692 DO STJ, REAFIRMADO PELA PET. 12.482/DF - RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA - ACÓRDÃO MANTIDO.
Acórdão mantido.
O recurso foi admitido na origem (fls. 157/158).
É o relatório.
Em caráter preliminar, no que concerne ao pedido de sobrestamento porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido na Pet 12.482/DF -em que se requereu a integração da tese fixada para que se fizesse referência às formas de execução do benefício cessado -, consigno que está prejudicado em razão do superveniente julgamento do recurso, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2024. Ademais, a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser
[trecho intermediário suprimido]
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Cabe registar que, na presente hipótese, o não reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 799/STF) não afasta a aplicação da Súmula 126 do STJ, isso porque o Tribunal de origem não negou a possibilidade de restituição - objeto dos Temas 799/STF e 692/STJ -, apenas impôs limite ao desconto sobre o benefício, levando em consideração dispositivos legais, bem como o princípio da dignidade humana e a garantia do mínimo existencial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a
ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.