DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIEL ABRAÃO PIRES DA S… — RHC RHC 222958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIEL ABRAÃO PIRES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de custódia, que não foi realizada porque se encontrava hospitalizado.
- Destaca que o Juízo de origem, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, acolheu integralmente o parecer ministerial sem conceder oportunidade de manifestação prévia à defesa técnica, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIEL ABRAÃO PIRES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de custódia, que não foi realizada porque se encontrava hospitalizado.
Destaca que o Juízo de origem, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, acolheu integralmente o parecer ministerial sem conceder oportunidade de manifestação prévia à defesa técnica, em violação ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que exige a intimação da parte contrária para manifestação antes da decretação de medida cautelar, salvo em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.
Ressalta que a ausência de manifestação defensiva prévia configura cerceamento de defesa, contrariando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que tal vício torna a decisão nula de pleno direito.
Assevera que os fundamentos invocados no decreto prisional não demonstram a imprescindibilidade da prisão para o regular desenvolvimento do processo, tendo sido utilizados apenas para antecipar a sanção penal, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Pontua que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a presunção de que o acusado, em liberdade, praticaria novos ilícitos, sem apresentar dados concretos que justificassem a medida, o que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como ser primário e possuir residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
De início, quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou o entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.