DECISÃO JOSÉ ÉRICK DE JESUS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 222954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ÉRICK DE JESUS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
- Subsidiariamente, requer a decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ÉRICK DE JESUS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0800170-91.2025.8.02.9002.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Subsidiariamente, requer a decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 39-41):
A materialidade delitiva é extraída do conjunto probatório que revelou que o autuado trazia consigo o material encontrado em sua mochila, descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 14, especialmente as seguintes substâncias ilícitas: (i) 1,816 kg de cocaína; (ii) 0,234 kg de maconha; e (iii) 0,067 kg de crack, cujo auto de constatação preliminar de fls. 16/17 e 18/19 atestou se tratar de substâncias de uso proscrito no Brasil.
Além da droga, foram localizadas duas cápsulas de arma de fogo e petrechos de tráfico, no caso, a balança de precisão.
Ademais, o relato dos policiais responsáveis (fls. 11/12 e 13) foram uníssonos em apontar que o autuado fugiu ao visualizar as viaturas policiais, tendo sido perseguido e, após ser parado, identificado que estaria com elevada quantidade de drogas e munições de arma de fogo em sua mochila, tendo confessado que vendia o material para o traficante MIMAR e estava tentando sair da cidade.
Destaco que o autor dos fatos foi encontrado com quantidade relevante de droga, pois foram quase 2kg de cocaína, cujo valor comercial é mais elevado. Não bastasse isso, foi encontrado com mais dois tipos de substâncias, revelando gravidade concreta reprovável para o delito praticado.
Em certidão de antecedentes (fl. 29), verifica-se a presença do processo nº 0700925-79.2025.8.02.0055, em que o autuado também foi preso em flagrante como incurso na conduta de tráfico de drogas em
[trecho intermediário suprimido]
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.