DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RIOPET EMBALAGENS S.A — REsp REsp 2229534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLAVIO OZON BOGHOSSIAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 1.138-1.144): APELAÇÃO - PREPARO - Indeferimento da gratuidade de justiça - Determinação de recolhimento do preparo na forma do art.
- 101, §2º, do CPC - Recolhimento em valor insuficiente - Hipótese que não comporta eventual oportunidade de complementação - Precedentes do C.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, indeferido a gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLAVIO OZON BOGHOSSIAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 1.138-1.144):
APELAÇÃO - PREPARO - Indeferimento da gratuidade de justiça - Determinação de recolhimento do preparo na forma do art. 101, §2º, do CPC - Recolhimento em valor insuficiente - Hipótese que não comporta eventual oportunidade de complementação - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Deserção caracterizada.
Não se conhece do recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.159-1.166).
No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os arts. 1.007, §2º, e 101, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil , ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sustenta que, diante do recolhimento parcial das custas da apelação, é obrigatória a intimação para complementação. Alega que a negativa de conhecimento da apelação, sem essa oportunidade, configura erro de direito e contraria a orientação legal. Ao final, requer a reforma do acórdão para afastar a deserção e permitir o regular processamento da apelação.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.304-1.309), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.318-1.309).
É, no essencial, o relatório.
Recurso especial proveniente de ação de embargos à execução, em decorrência de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local não conheceu do recurso, por deserção, ao fundamento de insuficiência do preparo recursal.
O art. 1.007, §2º, do CPC assegura uma única oportunidade de complementação do preparo. Efetuada complementação novamente insuficiente e sem justificativa, impõe-se declarar a deserção por preclusão consumativa.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, indeferido a gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, CPC).
O acórdão recorrido asseverou que, "no caso da determinação de recolhimento na forma do art. 101, §2º, do CPC, não cabe a oportunização de complementação, pois a norma do art. 1.007, §2º, do CPC é restrita ao caso de insuficiência do recolhimento do preparo identificada
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida pelo tribunal de origem demanda reexame de matéria fática e de legislação local, o que é inviável na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.007, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.711/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.283.537/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024;
STJ, AREsp 2.975.776/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025.
(AgInt no AREsp n. 2.522.533/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.