DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SO… — REsp REsp 2229528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT/RR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 597-612, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FRAUDE ELETRÔNICA - COMPENSAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS - REDIRECIONAMENTO DE VALORES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- ACOLHIDA- BANCO EMISSOR DO BOLETO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE REALIZOU O PAGAMENTO DO BOLETO.
- RECURSO DA COOPERATIVA NÃO PROVIDO E DO BANCO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso do Sicredi desprovido, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT/RR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 597-612, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FRAUDE ELETRÔNICA - COMPENSAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS - REDIRECIONAMENTO DE VALORES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA- BANCO EMISSOR DO BOLETO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE REALIZOU O PAGAMENTO DO BOLETO. RECURSO DA COOPERATIVA NÃO PROVIDO E DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco BS2 e Cooperativa Sicredi contra sentença que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 424.907,62, corrigidos e acrescidos de juros moratórios, em razão de fraude eletrônica envolvendo boletos bancários pagos pela autora e desviados a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco BS2 é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, diante da emissão dos boletos utilizados na fraude; (ii) apurar a responsabilidade da Cooperativa Sicredi por falha no processamento do pagamento dos boletos fraudados. III. RAZÕES DE DECIDIR A fraude se deu durante a comunicação entre o escritório contábil e a autora, com boletos aparentemente autênticos contendo código de barras redirecionado para contas bancárias de terceiros. A simples emissão de boleto bancário válido, posteriormente adulterado, não enseja responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada conduta culposa nem falha de segurança. A Cooperativa Sicredi, ao processar o pagamento presencialmente, não adotou cautelas mínimas para verificar se os dados do boleto correspondiam ao verdadeiro beneficiário. A omissão da Cooperativa caracteriza falha na prestação do serviço bancário, o que justifica a manutenção de sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco BS2 provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a ele. Recurso do Sicredi desprovido, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A instituição financeira que apenas emite boleto bancário, não responde por fraude decorrente de adulteração posterior praticada por terceiros. A instituição financeira que recebe pagamento presencial de boleto adulterado responde por danos materiais quando não adota as
[trecho intermediário suprimido]
relação a tal fundamento, não há a indicação de qual dispositivo da legislação infraconstitucional seria objeto interpretação conflitante por parte de tribunais pátrios.
Com efeito, há apenas menção a dispositivo de natureza infralegal, o que não permite o manejo de recurso especial.
Dessa forma, diante de toda a argumentação ora apresentada, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.