DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2229527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
- Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, proposta pela recorrente em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC.(e-STJ fls.
- Condenou as rés em custas e honorários de 10% do valor da condenação (e-STJ fls.
- Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
7.Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599, 4832, 7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
Recurso especial interposto em: 3/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/7/2025.
Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, proposta pela recorrente em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC.(e-STJ fls. 2-7).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição da bagagem de mão em 21 dias, sob pena de conversão em perdas e danos limitadas a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos da Convenção de Montreal, com correção pelo INPC desde o extravio e juros de 1% ao mês desde a citação; e condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. Condenou as rés em custas e honorários de 10% do valor da condenação (e-STJ fls. 719-725).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 783).
Acórdão: conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. BENS EXTRAVIADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em contrato de transporte aéreo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização do fornecedor e a fixação de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.
4. Indeferida a realização de prova testemunhal, em decisão devidamente fundamentada, e sendo possível ao Juízo de origem julgar a demanda com base nas provas já produzidas nos autos, não há falar em cerceamento de defesa.
5. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), aplicam-se as Convenções
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7.Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.