DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA DE PADUA MENDONÇA RIBEIRO e VIVIAN MARIA DE PADUA ME… — REsp REsp 2229520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA DE PADUA MENDONÇA RIBEIRO e VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que julgou monocraticamente seu agravo interno (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados também por decisão monocrática (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA DE PADUA MENDONÇA RIBEIRO e VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que julgou monocraticamente seu agravo interno (fls. 568-570).
Os embargos de declaração foram rejeitados também por decisão monocrática (fls. 594-596).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, 99, §3º, 203, §4º, 1.003, §5º, e 1.021, §2º, do CPC, sustentando:
I) a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão monocrática, quando esgotados todos os meios jurídicos possíveis para julgamento pelo colegiado, o que foi ignorado pelo Tribunal de origem, que preferiu continuar julgando monocraticamente os recursos;
II) a nulidade da decisão monocrática que julgou o agravo interno, a qual deveria ter sido levada a julgamento pelo colegiado;
III) a aplicação do princípio da non reformatio in pejus, devendo ser afastada a determinação, de ofício, de nova comprovação da gratuidade de justiça, já regularmente concedida.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 626).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 634-637), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 660 e 664).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.