DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARTOVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS DE PALELÃO LTDA — REsp REsp 2229518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARTOVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS DE PALELÃO LTDA. e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que obstou a subida de seu recurso especial.
- O acórdão objeto do recurso especial foi assim ementado (fl.
- Busca e apreensão de documentos nas dependências do banco agravado que se mostrou infrutífera.
- Descumprimento da determinação de exibição de documentos que não implica, por si só, a extinção da execução.
Resultado indicado
Requer seja conhecido o agravo para que se dê provimento ao recurso especial a fim de reformar o aresto impugnado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARTOVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS DE PALELÃO LTDA. e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que obstou a subida de seu recurso especial.
O acórdão objeto do recurso especial foi assim ementado (fl. 2.642):
Embargos do devedor. Liquidação de sentença. Busca e apreensão de documentos nas dependências do banco agravado que se mostrou infrutífera. Descumprimento da determinação de exibição de documentos que não implica, por si só, a extinção da execução. Precedentes do STJ. Determinação para que o banco agravado apresente demonstrativo atualizado do débito em conformidade com o acórdão. Admissibilidade. Demonstrativo que se submeterá à análise do perito do juízo, a fim de que não haja abusividade por parte do banco agravado Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.663-2.686), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da CF, a recorrente alega violação dos arts. 400, inciso I, 502, 509, § 4º, e 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Alega que o aresto impugnado altera a coisa julgada formada a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos a execução manejados pelos recorrentes, que determinou "a exclusão, do processo de execução, dos juros capitalizados (anatocismo), da cobrança cumulada de correção monetária e comissão de permanência" (fls. 49-61), em razão de ilegalidades apontadas por perícia contábil homologada pelo Juízo de origem.
Defende que o acórdão recorrido afrontou a coisa julgada ao admitir "a possibilidade de realização de nova prova pericial, em fase de liquidação, apenas com documentos do processo" (fl. 2.673).
Afirma que a "sentença de piso proferida nos embargos à execução, tendo transitado em julgado, não pode ser modificada para permitir seja dado andamento, em liquidação de sentença, em desacordo com seus termos, neste caso, sem a exibição, apresentação, pelo RECORRIDO, de todos os contratos e extratos bancários firmados pelas partes." Acrescente que "que tais documentos e extratos, sempre estiveram sob a guarda do RECORRIDO, não cabendo, assim, culpa ou responsabilidade alguma aos RECORRENTES pela sua guarda, e não exibição neste processo" (fl. 2.675).
Entende que o cumprimento de sentença só poderia prosseguir se houvesse a "imprescindível" liquidação pelo RECORRIDO de modo a "trazer para os autos a documentação especificada na sentença". Assim, "como não ocorreu a condição prevista na sentença, inexigível a obrigação nele estampada, e, consequentemente, nula a execução" (fl. 2.676).
Aduz ainda a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Requer seja conhecido o agravo para que se dê provimento ao recurso especial a fim de reformar o aresto impugnado.
Intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.737-2.742).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.