DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fund… — REsp REsp 2229500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Desmatamento ilegal de área de preservação, fora de reserva legal.
- Cumulação de obrigação de fazer e indenização pecuniária.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13319, 15301, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 373/374):
Direito Ambiental. Ação Civil Pública. Responsabilidade objetiva. Desmatamento ilegal de área de preservação, fora de reserva legal. Cumulação de obrigação de fazer e indenização pecuniária. Dano moral coletivo. Justiça gratuita.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando a parte requerida à obrigação de recuperar área degradada mediante apresentação de PRADA ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos materiais residuais, além de danos morais coletivos.
II . Questões em Discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) a necessidade de cumulação de indenização pecuniária com a obrigação de recuperação do meio ambiente; (ii) a caracterização do dano moral coletivo; (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, pautada pela teoria do risco integral, conforme art. 225, §3º, da CF/88 e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, bastando a comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo causal.
4. Embora seja possível a cumulação entre obrigação de fazer e indenização, deve-se priorizar a reparação integral da área degradada, afastando-se a indenização pecuniária quando a recuperação in natura é viável e suficiente.
5. O dano moral coletivo exige demonstração de ofensa significativa à coletividade, que extrapole a esfera ambiental e atinja valores fundamentais da sociedade. No caso, não há comprovação de repercussão social que justifique a condenação por dano moral coletivo.
6. Quanto ao pedido de justiça gratuita, restou demonstrada a insuficiência de recursos do requerido, justificando-se a concessão do benefício.
I V . Dispositivo e tese
7. Recurso de Reinaldo Lanzoni da Silva conhecido e provido em parte para excluir a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. 8. Recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso conhecido e desprovido
Tese de julgamento: "A indenização por danos materiais é afastada quando a reparação integral do dano ambiental por meio da obrigação de fazer é viável e suficiente. O dano moral coletivo ambiental exige a comprovação de ofensa significativa à coletividade, que extrapole os limites da esfera ambiental."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei
[trecho intermediário suprimido]
a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento da demanda, desta feita à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria em debate.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.