DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2229491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem as seguintes regras a) 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art.
- 177), incluindo o direito pessoal de crédito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14127
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 256):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RENEGOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI Nº 13.340/2016. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição relativa a débitos decorrentes do crédito rural possuem as seguintes regras a) 20 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/1916, sendo este o prazo das ações pessoais (art. 177), incluindo o direito pessoal de crédito. Conforme a data de vencimento da obrigação, aplica-se a norma de transição do art. 2.028, do CC/2002 ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"); e, b) 5 anos, a contar do vencimento, para crédito decorrente de contratos iniciados na vigência do CC/2002, sendo este o prazo da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC/2002).
2. Ausente a comprovação da adesão dos executados à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspenso o prazo prescricional. 3
. Apelo desprovido.
No recurso especial (e-STJ, fls. 259-277), a recorrente alega violação aos arts. 42, 43, §4º, 101, §1º e 103-A da Lei n. 8.213/1991; e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, notadamente quanto "à existência de legislação ordinária que criou causas legais de suspensão do prazo prescricional quando em causa o crédito rural cedido à UNIÃO, de natureza não tributária" (e-STJ, fl. 263).
Argumenta que prescrição intercorrente não deveria ter sido decretada, pois há causas legais de suspensão da prescrição previstas em normas federais, como a MP 432/2008, Lei 11.775/2008, MP 733/2016, Lei 13.340/2016 e Lei 13.729/2018, que estabelecem a suspensão do prazo prescricional para a cobrança de dívidas de crédito rural, sem exigir a adesão efetiva do devedor a programas de renegociação.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 279-281 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 282-283).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Como se percebe, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.