DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO BORILLE, fundamentado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2229490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO BORILLE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS QUE FORAM JUNTADAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
- NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROV I.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO BORILLE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 404/405, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS QUE FORAM JUNTADAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APÓS JUNTADA DAS PROVAS SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. PRECLUSÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR A NULIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PERMUTA. AUTOR QUE OMITIU DE FORMA INTENCIONAL INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE OS BENS OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOR QUE NÃO ERA O EFETIVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PERMUTADO. VEÍCULO DADO EM PERMUTA COM DIVERSOS VÍCIOS OCULTOS. REQUERIDO QUE DEVERIA TER ASSEGURADO O CONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCAS REFERIDAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. DOLO NA MODALIDADE OMISSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROV
I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com manutenção e reintegração de posse. Acolhendo a tese de defesa, a sentença anulou o negócio jurídico firmado entre as partes tendo em vista a existência de omissão dolosa quanto a aspectos relevantes do bem objeto do contrato. Recurso interposto pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a nulidade das provas apresentadas extemporaneamente pelos réus; (iii) a decadência do direito do requerido em reclamar pelos vícios apresentados no veículo; (iv) a validade do contrato firmado entre as partes; (iv) se ocorreu julgamento extra petita do juiz em anular o contrato; e (v) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que é proprietária de um dos imóveis objeto do contrato de promessa de permuta; (vii) As provas apresentadas pelos réus foram consideradas válidas, pois a alegação de nulidade foi feita de forma tardia, configurando nulidade de algibeira; (viii) A decadência não foi constatada, porquanto restou demonstrado que o prazo máximo fixado no artigo 445, § 1º do Código Civil não foi
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos, afastou a decadência do direito do autor e concluiu pela existência de vício redibitório no veículo, a ensejar o desfazimento do negócio celebrado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.556.801/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.