DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2229475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 384): ACIDENTÁRIA Faxineira Acidente típico Lesão em ombro esquerdo - Dúvida quanto ao comprometimento da capacidade laborativa Caso em que, convertido o julgamento em diligência, a nova perícia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa Improcedência da ação Recursos autárquico e oficial providos.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- Nas suas razões, a parte recorrente sustenta afronta ao art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10567, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 384):
ACIDENTÁRIA Faxineira Acidente típico Lesão em ombro esquerdo - Dúvida quanto ao comprometimento da capacidade laborativa Caso em que, convertido o julgamento em diligência, a nova perícia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa Improcedência da ação Recursos autárquico e oficial providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 404/408).
Nas suas razões, a parte recorrente sustenta afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante à desnecessidade de previsão expressa no título judicial para cobrança e para devolução de valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada.
No mérito, aponta violação dos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, parágrafo único, 520, 927, III, do CPC/2015, sob o fundamento de que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma, porquanto a tese firmada por esta Corte, no Tema 692, autoriza a devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada revogada nos próprios autos.
Afirma que não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou desrespeito ao título executivo, "visto que não é necessário estar expressa na decisão a necessária devolução dos valores recebidos indevidamente, pois tal obrigação decorre de lei, e não do título executivo. Diferente seria se o título executivo tivesse expressamente afastado a necessidade de devolução dos valores, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ fls. 388/389).
Sem contrarrazões.
Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 397):
AÇÃO ACIDENTÁRIA Autos encaminhados ao relator para realização do juízo de conformidade, diante de entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema nº 692) Descabimento da devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado Caráter alimentar do benefício Irrepetibilidade Posicionamento do STF acerca da matéria Ausência, ademais, de algum benefício que ainda esteja sendo pago à parte, hipótese que inviabiliza eventuais descontos - Acórdão mantido.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 407/408.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acà rdà o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021.).
Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, o que pode ocorrer nos próprios autos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar que a devolução dos valores percebidos pelo recorrido, em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do STJ, seja feita nos próprios autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.