DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOIR PEREIRA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida em 24.11.2022, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara-RJ, que julgou improcedente o pedido, em razão da inexistência da incapacidade laborativa.
- 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Isto é, o CPC faculta ao juiz da causa determinar a produção de provas nos casos em que entender que há necessidade de complementação da instrução processual para formar sua convicção.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOIR PEREIRA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 151e):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida em 24.11.2022, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara-RJ, que julgou improcedente o pedido, em razão da inexistência da incapacidade laborativa.
2. Conforme art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto é, o CPC faculta ao juiz da causa determinar a produção de provas nos casos em que entender que há necessidade de complementação da instrução processual para formar sua convicção.
3. Acerca da prova pericial, em seu art. 464, §1º, faculta ao juiz indeferir sua produção quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. Conclui-se, assim, que cabe ao juiz decidir, de forma fundamentada, se há ou não necessidade de complementação das provas já juntadas ou produzidas nos autos, como o fez o juiz nestes autos. 4. No caso em tela, o laudo pericial produzido é apto ao convencimento do julgador, vez que atendeu às necessidades do caso concreto não havendo, desse modo, necessidade de realização de nova perícia.
5. Na perícia realizada em juízo, o perito, profissional técnico, imparcial, equidistante das partes e de confiança do juízo, afirmou que a parte, embora portadora de doença, não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
6. É certo que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo chegar à conclusão distinta daquela atestada pelo perito judicial, desde que fundamente sua decisão na prova dos autos e as partes apresentem elementos probatórios que conduzam a um juízo de convicção distinto do atestado pelo perito. Ademais, a análise de incapacidade do segurado não se atém apenas as enfermidades eventualmente apontadas, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais, tais como físicas, psicológicas e sociais, que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
7. Contudo, no caso dos autos, os laudos médicos juntados
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 87e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.