DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- 129e): Direito tributário e processual civil.
- Insurgência em face da declarada prescrição intercorrente.
- Inexistência de comprovação de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor.
Resultado indicado
Apelo conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 129e):
Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Apelação cível. Insurgência em face da declarada prescrição intercorrente. Art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Incidência da Súmula 314/STJ. Interrupção. Inexistência de comprovação de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor. Demora na realização da hasta pública. Incidência da Súmula 106 da Corte Especial no caso concreto. Decisum em dissonância com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Modificação que se impõe. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelo conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 222/228e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos seguintes dispositivos legais , alegando, em síntese, que:
- Arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a questão do termo inicial da prescrição intercorrente, que, conforme o REsp 1.340.553/RS, deve ser contado a partir da data do despacho que ordenou a citação, quando o ato de citação for negativo; e
- Arts. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980; 174 do Código Tributário Nacional; e 1º do Decreto 20.910/1932 - o acórdão recorrido desconsiderou o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS, segundo o qual o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente na data do despacho que ordenou a citação, quando o ato de citação for negativo (fls. 243/247e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 308e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 308/319e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
[trecho intermediário suprimido]
do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.