DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sandra Regina Baptista com fundamento no art — REsp REsp 2229437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sandra Regina Baptista com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- RECURSO NÃO PROVIDO. - Recurso inominado recebido como recurso de apelação ante o princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Ademais, o pagamento em espécie (pecúnia) pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos autos. - Agravo interno provido e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10658, 6118, 6120, 6165, 10655, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Sandra Regina Baptista com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 982):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Recurso inominado recebido como recurso de apelação ante o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
- O auxílio alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria.
- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". Precedentes.
- Consoante emerge das fichas financeiras coligidas, a parte autora percebeu valores na forma de "vale alimentação", o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica. Ademais, o pagamento em espécie (pecúnia) pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos autos.
- Agravo interno provido e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.005/1.012).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. art. 28, § 9º, 30, I, "a", da Lei 8.212/91, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que teria havido omissão no julgado quanto à inclusão do auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade, na base de cálculo da contribuição previdenciária (fl. 1.018).
Aduz, ainda, que (fl. 1.019):
.. o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza remuneratória, nos termos art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 que define como base de cálculo da contribuição previdenciária todas as parcelas de caráter remuneratório pagas com habitualidade.
Alega que este Superior Tribunal, no julgamento do Tema 1.164/STJ, reconheceu a natureza remuneratória do auxílio alimentação pago em pecúnia (fl. 1.020).
Por fim, defende que esta Corte possui entendimento de que "a inércia do empregador no recolhimento das
[trecho intermediário suprimido]
alimentação", isto é, salário utilidade, o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica.
Ademais, o pagamento em espécie (pecúnia) pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos autos, de modo que os valores lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do segurado.
Como se vê, o Tribunal de origem afirmou que o auxílio alimentação foi percebido na forma de vale alimentação (salário utilidade), ou seja, não foi pago em pecúnia.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.