DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2229429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação do segurado e manteve a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.
Resultado indicado
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões consistem em definir se a devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de tutela antecipada revogada é devida, considerando o caráter alimentar do benefício e o princípio da irrepetibilidade; e estabelecer se é possível aplicar o entendimento consolidado no Tema nº 692 do STJ, que trata da devolução de valores pagos em tutela antecipada, à situação da segurada, cuja tutela antecipada foi concedida antes da definição do referido Tema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 35/36):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. CONFLITO ENTRE JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação do segurado e manteve a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada. O agravante alega que os valores foram recebidos de boa- fé e que, considerando o caráter alimentar do benefício, não é devido o seu ressarcimento. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 692 do STJ, pois a tutela antecipada foi concedida antes da fixação do referido entendimento no âmbito do recurso repetitivo, e que a aplicação retroativa deste entendimento violaria a segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões consistem em definir se a devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de tutela antecipada revogada é devida, considerando o caráter alimentar do benefício e o princípio da irrepetibilidade; e estabelecer se é possível aplicar o entendimento consolidado no Tema nº 692 do STJ, que trata da devolução de valores pagos em tutela antecipada, à situação da segurada, cuja tutela antecipada foi concedida antes da definição do referido Tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do ARE 734242, reafirma o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não estão sujeitos à repetição de indébito, em razão do caráter alimentar do benefício, o que se aplica ao caso concreto, em que o agravante recebeu os valores de forma legítima e amparado por decisão judicial. A decisão do C. STF, proferida no âmbito do Tema nº 799, reforça a impossibilidade de devolução dos valores recebidos em boa-fé, mesmo quando a tutela antecipada é revogada, pois se trata de benefício alimentar, e sua devolução implicaria violação ao princípio da irrepetibilidade dos valores, especialmente quando não há dolo ou má-fé por parte do segurado. Embora o STJ tenha consolidado o entendimento no Tema nº 692, que admite a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada, esse entendimento não se sobrepõe à jurisprudência do STF, que prevalece no âmbito das questões
[trecho intermediário suprimido]
sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)
Ainda sobre a questão em debate, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional.
Assim, tendo o acórdão recorrido divergido de tese definida sob o rito de recurso especial repetitivo, deve ele ser reformado, de modo a permitir o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, em decorrência de antecipação de tutela, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para fazer incidir a tese firmada no Tema 692/STJ .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.