ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MULTA IMPOSTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- O contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico 2.
Resultado indicado
2.676.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - destaque de agora.) Portanto, também por esse motivo o apelo nobre de FRANCISCO há de ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13537, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE MANDATO. CLÁUSULA AD EXITUM. CABIMENTO. MULTA IMPOSTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. APELO NOBRE PROVIDO.
1. O contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico
2. Não se tratando de embargos declaratórios, não há falar em imposição da multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING (FRANCISCO), contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO BANCO RÉU. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INACOLHIMENTO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAL RECHAÇADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. AVENTADA A INADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TESE ACOLHIDA. DEMANDA RESTRITA AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ATRELADA À RESCISÃO DO CONTRATO. REMUNERAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. ESTIPULAÇÃO POR FASES DO PROCESSO. FIXAÇÃO CLARA E QUE PERMANECEU VIGENTE POR APROXIMADAMENTE DEZENOVE ANOS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. IMPOSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE APELADA. ALEGADA
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.676.255/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - destaque de agora.)
Portanto, também por esse motivo o apelo nobre de FRANCISCO há de ser provido.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para que seja reestabelecida a sentença de e-STJ fls. 538-541, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.