DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENNER ALEXANDRE DEME… — RHC RHC 222939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENNER ALEXANDRE DEMETRIO MACIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que, no dia 07/02/2025, foi convertida a prisão temporária do recorrente em preventiva , em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e V e § 4º, c/c o art.
- 29, ambos do Código Penal, por fa tos ocorridos entre os dias 16 e 17 de setembro de 2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENNER ALEXANDRE DEMETRIO MACIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5179002-58.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que, no dia 07/02/2025, foi convertida a prisão temporária do recorrente em preventiva , em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V e § 4º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por fa tos ocorridos entre os dias 16 e 17 de setembro de 2024.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões deste recurso, alega-se, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Destaca-se, ainda, que o recorrente é primário, com bons antecedentes e residência fixa, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator d e apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 33; grifamos):
Em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, notadamente quanto a uma suposta ausência de fundamentação idônea, destaco que não há qualquer vício ou ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antec ipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.