ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ
1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Dalvina Cândida Brandeli, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 155):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE FILIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL INDEVIDO.
I. CASO EM EXAME: A parte autora nega a filiação à associação e ao desconto de contribuição efetuado em seu benefício. Pleiteia declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes daquela, repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, afastada apenas a indenização por danos morais. Recurso da parte autora pela condenação da ré a indenizar-lhe por danos morais e pela alteração e majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é devida: (i) indenização por danos morais; e (ii) a inversão do ônus da sucumbência e a majoração do valor dos honorários sucumbenciais pelo trabalho adicional realizado no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A despeito da conduta da ré, inexistiram reflexos contundentes na vida da parte autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, a quantia mensalmente debitada foi módica, ausente qualquer prova de prejuízo à sua subsistência, não se verificando,
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula n. 211/STJ.
5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se de u na presente hipótese.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação do dano moral no caso dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.