DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2229383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl.
- Ação indenizatória por danos morais e materiais.
- Apelantes que alegam culpa de terceiro para o descumprimento do prazo previsto no contrato firmado entre as partes.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 811):
DIREITO CIVIL. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Atraso na entrega do imóvel aos apelados. Apelantes que alegam culpa de terceiro para o descumprimento do prazo previsto no contrato firmado entre as partes. Teoria do Risco do empreendimento. Obrigação de resultado. Fortuito interno que envolve as mazelas do Poder Público no desenvolvimento regular da relação jurídica obrigacional e que devem ser suportados pelo fornecedor dos serviços. Prazo de tolerância que abarca tais possibilidades. Dano emergente devidamente provado por meio do contrato de aluguel firmado pelos apelados com terceiros no período do atraso na entrega da unidade. Mora evidenciada e que afasta a incidência do INCC. Precedentes do c. STJ. Dano moral que se impõe e valores que não merecem correção. O atraso na entrega da unidade imobiliária não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, sendo certo que em casos como os dos autos é sabido que as pessoas criam a expectativa de receber o imóvel na forma contratada e fazem planos de vida que envolvem a aludida data. E quando ela não é respeitada pela construtora os adquirentes, que não deram causa ao atraso, devem rever os planos inicialmente pensados o que, consequentemente, gera angústias, preocupações e incertezas quanto ao respeito da nova data e ao próprio projeto de vida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 843-846).
No recurso especial (fls. 849-870), a parte recorrente aponta violação:
(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado:
(a) suas alegações referentes à existência de fato de terceiro e de caso fortuito externo para excluir sua responsabilidade pelo atraso da entrega das chaves;
(b) a tese de que "o valor pago a titulo de INCC não aumenta em razão de eventuais atrasos" (fl. 856); e
(c) a alegação de ser inviável presumir danos morais, em se tratando de inadimplemento contratual;
(ii) dos arts. 393 do CC/2002 e 14, § 3º, II, do CDC, pois existiria fato de terceiro ou caso fortuito externo, a justificar o atraso na entrega da obra e, por consequência, excluir o seu dever de indenizar a parte recorrida; e
(iii) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, alegando que o mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não geraria o dever de indenizar os danos morais pleiteados.
Sem contrarrazões (fl. 881).
O recurso foi admitido na origem (fls. 883-888).
É o
[trecho intermediário suprimido]
consistente em mero descumprimento do contrato, incapaz de gerar dor e sofrimento indenizável.
Em tais condições, impõe-se o afastamento do encargo.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar os danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados dos autores, ora recorridos, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Verba honorária para os causídicos das rés, ora recorrentes, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.
Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.