DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAN RAFAEL SILVA SOARES, em que se apo… — RHC RHC 222938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAN RAFAEL SILVA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 157, §2º, II, V e VII, e §3º, II, do Código Penal.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que "não há nos autos nenhum fato concreto (nem indícios) indicando que a liberdade do recorrente produzirá qualquer tipo de risco à garantia da ordem pública, ou que as medidas cautelares diversas da prisão sejam ineficazes para o caso" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido." (RHC 98.086/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAN RAFAEL SILVA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, V e VII, e §3º, II, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que "não há nos autos nenhum fato concreto (nem indícios) indicando que a liberdade do recorrente produzirá qualquer tipo de risco à garantia da ordem pública, ou que as medidas cautelares diversas da prisão sejam ineficazes para o caso" (e-STJ, fl. 141).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
In casu, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Pois bem, em análise detida dos autos, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado através dos elementos de informação colhidos no procedimento investigativo (depoimentos de testemunhas e laudo de necropsia), bem como o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade em concreto do delito praticado, o modus operandi e a repercussão que este tem no meio social, haja vista que a vítima foi dominada, imobilizada, posicionada de joelhos, a qual sofreu brutal agressão com aplicação de golpes de arma branca (instrumento pérfuro-cortante faca ou similar), ressaltando-se ainda que o corpo da Vítima foi coberto com uma manta infantil do "Ben 10", evidenciando ainda mais as tristes circunstâncias do latrocínio abjeto cometido contra um idoso, pai de duas crianças, presentes e amarradas no momento dos fatos.
Ademais, considerando que os denunciados são respectivamente mãe e padrasto dos menores, testemunhas do fato criminoso, é inegável a ameaça de comprometimento da instrução criminal quanto à produção de provas que poderá sofrer influências dos acusados estando em liberdade , o que também se deve acautelar.
Esclareço que além dos pressupostos acima elencados, a infração penal objeto deste procedimento amolda-se a hipótese legitimadora da segregação cautelar prevista no art. 313, I do CPP.
Por derradeiro,
[trecho intermediário suprimido]
arma de fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido."
(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.