ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JU LGAMENTO DA CAUSA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido (e-STJ, [trecho intermediário suprimido] relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original) É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito e de fato ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES AO JU LGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o ora insurgente, em decorrência da derrubada por este do muro construído pelo autor para delimitar os terrenos.
2. Ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE VILAÇA DOS SANTOS (ANDRE) com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. TESE DE CONFISSÃO FICTA NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência da parte autora à audiência de instrução não gera automaticamente confissão ficta, sobretudo quando existem nos autos provas suficientes que amparam a tese do autor, conforme disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
2. A comprovação dos danos materiais por meio de recibos e notas fiscais anexados aos autos é suficiente para justificar a condenação, estando em consonância com a jurisprudência que flexibiliza a exigência probatória quando o conjunto de documentos permite aferir a extensão dos prejuízos.
3. A indenização por danos morais é devida quando configurado abalo emocional que ultrapassa o mero dissabor, violando direitos de personalidade. A fixação do valor em R$ 8.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original)
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito e de fato ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à Corte estadual para que seja sanada a omissão apontada, ficando prejudicada a análise da questão de fundo.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJAL para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.