DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., E… — REsp REsp 2229337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - IPIGUA I - SPE LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MACHADO IPIGUA-II SPE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, ajuizada por ANTONIO PAZIANOTTO e IDALINA APARECIDA TARASCO PAZIANOTTO, em face de TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.
- Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta por ANTONIO PAZIANOTTO e IDALINA APARECIDA TARASCO PAZIANOTTO; não conheceu do apelo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - IPIGUA I - SPE LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MACHADO IPIGUA-II SPE LTDA.; e negou provimento à apelação interposta por TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S.
Resultado indicado
Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - IPIGUA I - SPE LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MACHADO IPIGUA-II SPE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, ajuizada por ANTONIO PAZIANOTTO e IDALINA APARECIDA TARASCO PAZIANOTTO, em face de TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S. A. e das agravantes.
Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta por ANTONIO PAZIANOTTO e IDALINA APARECIDA TARASCO PAZIANOTTO; não conheceu do apelo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - IPIGUA I - SPE LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MACHADO IPIGUA-II SPE LTDA.; e negou provimento à apelação interposta por TRUE ADMINISTRADORA FIDUCIARIA DE GARANTIAS S. A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Partes que firmaram instrumento de compra e venda de lote em junho/2013. Desistência dos adquirentes. Sentença de parcial procedência, com a condenação das rés a restituírem 80% dos valores pagos, e ainda, com a condenação dos autores ao pagamento de 0,5% de taxa de ocupação. Irresignação de ambas as partes. DESERÇÃO. Apelantes que deixaram de comprovar a impossibilidade de arcar com o valor do preparo. Prazo concedido para a comprovação ou recolhimento do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Cadeia de fornecedores responde solidariamente, nos termos do CDC. Corré Apice Securitizadora, que integra a cadeia de fornecimento em face do consumidor, sendo a beneficiária dos pagamentos efetuados pelo adquirente. TEMA 1095. Julgamento do Tema Repetitivo 1095, que resolveu a questão da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrado em cartório. RETENÇÃO. Contrato que teve sua vigência por aproximadamente 09 anos. Retenção que visa à compensação das despesas administrativas. Retenção de 20% adequada à hipótese dos autos. TAXA DE FRUIÇÃO. Descabimento. Inadmissibilidade de indenização por ocupação de lote não edificado (AgInt no Resp. 2020258 SP e AgInt no A Resp. 2141386 SP). HONORÁRIOS. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Sentença reformada em
[trecho intermediário suprimido]
de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - IPIGUA I - SPE LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MACHADO IPIGUA-II SPE LTDA., com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.