DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA, com fundamento no… — REsp REsp 2229335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (fl.
- Preliminar de nulidade processual, rejeitada, considerando-se a regular intimação do município via portal eletrônico.
- A indenização em sede de desapropriação deve ser justa e prévia, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 14863, 13237, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (fl. 724):
Remessa necessária. Desapropriação por utilidade pública. Construção de unidade escolar. Preliminar de nulidade processual, rejeitada, considerando-se a regular intimação do município via portal eletrônico. Avaliação do imóvel. Laudo técnico pericial. Observância da NBR 14.653/ABNT. Metodologia adequada. Valor justo. Dispensa de audiência de instrução. Possibilidade. Honorários advocatícios. Percentual adequado. A indenização em sede de desapropriação deve ser justa e prévia, nos termos do art. 5º, XXIV da Constituição Federal, considerando-se o valor real do imóvel à época da avaliação. O município expropriante, quando do ajuizamento da ação, ofertou a quantia de R$ 112.293,40, entretanto, deve prevalecer o valor apurado em laudo pericial (R$ 1.306.092,71), pois foi elaborado em conformidade com as normas técnicas (NBR 14.653/ABNT), utilizou metodologia adequada (métodos indutivo e comparativo) e considerou critérios objetivos como dimensão, localização, edificações existentes e valores de mercado. Quanto à ausência de audiência de instrução, pacífico o entendimento de que é dispensável quando a prova pericial se mostra suficiente para o convencimento do juízo e não há demonstração de prejuízo às partes. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos parâmetros do art. 85, §3º, II do CPC em causas envolvendo a Fazenda Pública. Parecer da Procuradoria de justiça pelo improvimento da remessa necessária. Remessa necessária improvida. Sentença confirmada.
A parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 23 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois entende que houve julgamento antecipado sem a realização de perícia judicial obrigatória para avaliação do imóvel desapropriado, apesar da controvérsia sobre o valor e da ausência de concordância expressa, o que afronta o procedimento legal da desapropriação e a garantia da justa indenização.
Sustenta ofensa aos arts. 183, § 1º, 280 e 283 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não foi realizada intimação pessoal válida da sentença por carga, remessa ou meio eletrônico, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome de procurador exonerado, o que teria impedido a interposição de apelação e acarreta nulidade absoluta dos atos.
Aponta, ainda, que se trata de nulidades absoluta s cognoscíveis a qualquer
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, mesmo neste momento processual, a parte recorrente, em seu recurso especial, não apontou qualquer vício do laudo pericial, cuja idoneidade foi reconhecida no acórdão recorrido abaixo transcrito (fl. 727), de modo que revisitá-lo pressuporia reexame fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ:
O laudo pericial apresentado foi confeccionado em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, utilizando metodologia adequada (métodos indutivo e comparativo) e considerou critérios objetivos como dimensão do terreno, equivalente a onze lotes urbanos; localização privilegiada em bairro totalmente urbanizado; existência de edificações e valores praticados no mercado imobiliário local.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.